PPRA e PCMSO
PPRA: Conforme a NR-9 da Portaria nº 3.214/78, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – é obrigatório para todas as empresas e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando riscos ambientais existentes no trabalho, tais como ruído, calor, frio, radiações, vibrações, névoas, gases, neblinas, bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc. O PPRA, como todo programa preventivo, impõe reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais, envolvendo ações, sob a responsabilidade do empregador.
PCMSO: conforme a NR-7 da Portaria nº 3.214/78, o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – é programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, de natureza subclínica, visando constatar existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do empregado, especialmente no âmbito coletivo (consulte nossos artigos sobre meio ambiente do trabalho). É obrigatório para empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Dentre as obrigações do empregador previstas na NR-7 destacam-se as seguintes:
7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alteração dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.